© 1998-2009 - www.diocesedesantoamaro.com.br - Todos os direitos reservados
Matrimônio

INTRODUÇÃO
A celebração do casamento religioso, como expressão e vivência da fé católica, é uma atitude muito importante e de responsabilidade, assumida pelos noivos por toda a vida.

Segundo o plano de Deus, o matrimônio é uma comunidade íntima de vida, fundada no amor mútuo, e se estabelece com o consentimento pessoal e irrevogável dos cônjuges.

Por isso, a comunidade paroquial oferece aos noivos, com muita alegria, condições de preparação e de celebração do Matrimônio como Sacramento. Ela deseja que o nascimento de um novo lar cristão seja bem preparado, festivo e marcado pela participação comunitária. Com isso, estabelece as seguintes orientações para a Pastoral do Matrimônio (cf. cân. 1063).


I- CELEBRAÇÃO


A- PREPARAÇÃO
A Igreja Católica só pode aceitar assistir um matrimônio se, ao menos, um dos cônjuges professa a fé cristã e faz parte da Igreja Católica.

1. Encontro de noivos:
Com antecedência (pelo menos três meses antes do casamento), os noivos devem procurar inscrever-se nos Encontros de Noivos para preparar a celebração frutuosa da liturgia do matrimônio, tomando consciência de que o casal significa o mistério de unidade e de amor fecundo entre Cristo e a Igreja, e que eles dele participam. Para isso, devem informar-se na secretaria da Paróquia em que residem. Durante esses encontros receberão todas as informações necessárias para planejar e marcar a celebração do casamento e, também, lhes será fornecido um certificado de freqüência.

2. Papéis de casamento:
A entrevista pré-nupcial deve ser utilizada, não só como um documento canônico, mas também como um documento pastoral.
Dois meses antes do casamento, os noivos deverão apresentar-se na Paróquia em que residem, ou se moram em Paróquias diferentes, em uma delas (cf. 1115), para providenciarem os papéis de casamento (processo de habilitação).Cabe às secretárias paroquiais, ajudar e orientar os noivos, para que consigam todos os documentos, e encaminhar o processo que será examinado pelo Pároco, Vigário ou Administrador Paroquial, responsável pela Paróquia. Não se omita uma entrevista pessoal, feita pelo Pároco, com cada um dos noivos. É importante saber:

a) A Identidade das pessoas
b) A liberdade em contrair o matrimônio
c) Sua preparação para o casamento cristão
d) Suas intenções quanto aos elementos e propriedades essenciais ao matrimônio (indissolubilidade, o direito aos filhos e a fidelidade conjugal).

3. Na entrevista, verificar alguns elementos de ordem jurídica, ou, se um dos noivos não se encontra numa das situações seguintes (para que sejam tomadas as devidas providências):
a) Casamento anterior (religioso ou civil), não dissolvido pela morte do cônjuge precedente;
b) Estrangeiro ou migrante, não tendo todos os documentos necessários;
c) Perturbações psicológicas ou antecedentes psiquiátricos;
d) Abandono formal da fé católica;
e) Matrimônio de vagos (os que não têm domicílio nem quase-domicílio em lugar nenhum);
f) Matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente;
g) Matrimônio de quem tem obrigações naturais para com outra parte ou para com filhos nascidos de união precedente;
h) Matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais;
i) Matrimônio a ser contraído por procurador (cân. 1105).
j) Exceto em caso de necessidade, não se deve realizar o matrimônio nos casos previstos em d),e),f),g),h),i), sem a licença do Ordinário (cf. cân. 1071).

Obs.: Para os casos previstos em a), recorra-se à Cúria Diocesana para as devidas orientações.

4. A idoneidade e o estado livre são provados:
a) Pelo certificado do batismo recente (não mais de seis meses), com as anotações da paróquia de origem. Se o certificado indica um casamento anterior, exigem-se:
b) Atestado de falecimento do cônjuge;
c) Declaração de nulidade do matrimônio, emitido pelo Tribunal Eclesiástico.
d) Por declaração de estado livre feita pelos nubentes;
e) Por uma decisão de divórcio, se já tiver sido casado civilmente;
f) Pela declaração juramentada dos pais ou de duas testemunhas dignas de fé, atestando que jamais foi casado.

5. Proclamas de casamento
A publicação do matrimônio pode servir para provar o estado livre, como também anunciar o acontecimento importante a ser realizado proximamente na Comunidade religiosa e civil. Sendo o matrimônio um ato público, que concerne à comunidade cristã e civil, a dispensa de proclamas deve ser excepcional e por razões explícitas.

II- DATA E LOCAL DE CASAMENTO

Desde que o processo de habilitação matrimonial tenha sido aprovado pelo Pároco ou responsável pela Paróquia própria dos noivos, poderão ser marcados o local e a data da celebração.

A) Normalmente a celebração do casamento se dá na Paróquia, onde reside a noiva ou o noivo. Seguindo-se esta norma, há maior facilidade de organizar a celebração e de registrar o casamento.
B) Por motivo razoável, poderá o casamento ser celebrado em outra Paróquia, mediante a devida licença concedida pelo responsável pela Paróquia dos noivos.
C) Em todas as Paróquias da Diocese, os casamentos são celebrados normalmente na Igreja Matriz (cf. cân. 1118), ou em outras igrejas e capelas filiais, devidamente provisionadas para o Culto (capelas urbanas e rurais).

1. Para Celebração de casamento religioso em outros locais, requer-se além de uma razão justa e grave, a autorização, por escrito, do Ordinário do lugar.

OBS.: Para preservar o caráter religioso da celebração do matrimônio, não se celebrará matrimônio católico em clubes, “buffets”, salões de empresas e firmas, salão de cinema e teatro, salões de restaurantes, chácaras e sítios de recreio, recanto de lazer e diversão, fazendas, etc., sem prejuízo do cân. 87.

D) Quanto à celebração do casamento religioso e à marcação do horário, os noivos consultarão a direção da igreja que escolheram, depois de terem concluído o processo matrimonial aprovado.

OBS.: Cuidem de não imprimir os convites antes de terem concluído o processo matrimonial aprovado e antes de terem a certeza do horário da igreja que escolheram.
E) Cada igreja, tendo em vista o conjunto das atividades pastorais e a disponibilidade das pessoas que vão presidir à celebração (padre, diácono, religiosa ou leigo autorizado pelo Bispo), proporcionará aos noivos os horários em que é possível a celebração. Para isso, levem-se em conta as disposições do Ritual do Matrimônio, que prescreve uma celebração tranqüila, em clima de oração e com bastante tempo para desenvolver todas as partes da celebração. É por isso que se exige dos noivos a pontualidade nos horários marcados, a fim de não atrapalhar as outras atividades religiosas de cada igreja e de seus
responsáveis. Lembre-se também aos noivos de propor e aceitar horários, respeitando a programação da Paróquia.
F) O Concílio Vaticano II determinou que, na celebração do casamento, se evite discriminação de pessoas e toda a pompa que seja sinal de vaidade, luxo e ostentação social. Deve-se procurar, na simplicidade, o aspecto religioso da celebração do Sacramento do Matrimônio. Lembramos, por isso, às igrejas e principalmente aos noivos e suas famílias que a ornamentação da igreja para o casamento deve ser simples e sóbria. Embora não seja necessário, permite-se ornamentar, moderadamente, o altar da celebração, de modo que não atrapalhe a circulação litúrgica. Pedimos aos noivos que não se deixem envolver pelas propostas caras e pretensiosas das floriculturas. Cabe à direção de cada igreja, assumir, orientar e exigir a aplicação dessa determinação.
G) Na celebração do casamento religioso, usem-se exclusivamente músicas religiosas (antigas ou modernas), condizentes com o clima de oração do Rito Sacramental, e aprovadas pela Comissão Diocesana de Liturgia. Excluam-se músicas de filmes, novelas, teatros, etc.
H) Nos casos de casamento interconfessional (em que uma pessoa é batizada católica e a outra é batizada evangélica ou protestante), sigam-se as Normas da Pastoral Ecumênica, consultando o Ordinário do lugar. Nos casos de casamentos entre uma pessoa batizada e outra não batizada, há normas especiais e se exige, da parte do Bispo, através da Cúria, a Dispensa de Disparidade de Culto.


III- NORMAS PRÁTICAS

(Para o caso de pessoas casadas só no civil que pedem o casamento religioso após uma separação de todo irrecuperável)
Quanto ao casamento religioso de casais separados ou divorciados civilmente, recorra-se ao Bispo Diocesano, que deverá estudar cada caso em particular. E observe-se o seguinte:

A) O Pároco ou responsável previna os interessados da necessidade do recurso ao Bispo, que estudará o caso e só dará a licença se reconhecer que as razões alegadas são justas;
B) No processo a ser levado ao Bispo, conste:

1. Porque o primeiro matrimônio foi só civil;
2. Quais as causas da separação; se esta é definitiva, e se estão sendo cumpridas as obrigações eventuais surgidas da primeira união, sobretudo com filhos (cf. cân. 1071, n. 3).
3. Porque “agora” querem o casamento religioso e quais os sinais satisfatórios de Fé cristã e vivência eclesial de, ao menos, uma das partes;
4. A prova autêntica do divórcio ou separação legal;
5. Uma declaração por escrito em que reconhecem e aceitam a indissolubilidade do matrimônio cristão.

C) Exija-se, enquanto possível, o novo contrato civil, junto com o casamento religioso.


IV- IMPEDIMENTOS PARA O MATRIMÔNIO

O impedimento é uma das circunstâncias ou condições exteriores que afetam diretamente os contratantes e por força da qual a lei (divina ou humana) se opõe à celebração válida do matrimônio.

A) Impedimentos:
1. De idade (cân. 1083)
2. De impotência (cân. 1084)
3. De vínculo anterior (cân. 1085)
4. De disparidade de culto (cân. 1086)
5. De ordem sacra (cân. 1087)
6. De voto público perpétuo de castidade num instituto religioso (cân. 1088).
7. De rapto (cân. 1089)
8. De crime (cân. 1090)
9. De consangüinidade (cân. 1091)
10. De afinidade (cân. 1092)
11. De honestidade pública (cân. 1093)
12. De parentesco legal proveniente de adoção (cân. 1094)

B) Defeitos de consentimento: que é elemento formal e insubstituível do matrimônio e que se caracteriza como:
1. É o ato da vontade pelo qual (natureza do consentimento)
2. Um homem e uma mulher (sujeitos)
3. Se dão e se recebem mutuamente (objeto)
4. Por uma aliança irrevogável (caráter)
5. Para constituir matrimônio (fim)

C) Defeitos de capacidade:
1. De conhecimento (ignorância)
2. Da vontade (querer)

Aqui entrariam simulação (cân. 1101) As condições colocadas (cân. 1102) Por força ou temor (cân. 1103)

3. Da capacidade de consentir (agir). Aqui teríamos a falta:

a) Do uso suficiente da razão;
b) De discrição (discernimento) concernente aos direitos e deveres essenciais do matrimônio;
c) De capacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio por razões psíquicas.

V- PRESIDÊNCIA DA CELEBRAÇÃO
A celebração do matrimônio tem uma dupla dimensão; pessoal e comunitária, que devem ser levadas em conta (cân. 1108-1123).

A) No âmbito da Diocese, têm jurisdição para presidir casamentos, em qualquer igreja, o Bispo Diocesano e o Vigário Geral.
B) No âmbito de cada Paróquia, o próprio Pároco, os Vigários paroquiais e os Diáconos delegados e outras testemunhas qualificadas da celebração, devidamente designadas pelo Bispo Diocesano.

Obs.: Estas últimas não podem passar a outras esta autorização e nem receber de outros autorização, a não ser do Bispo Diocesano.

C) Outros presbíteros ou diáconos devem ser delegados explicitamente por escrito pelo Bispo ou pelo Vigário geral, ou pelo Pároco ou Vigário paroquial ou Diáconos com delegação geral nos devidos âmbitos de suas jurisdições.

Obs.: É bom lembrar que o não cumprimento dessas obrigações pode tornar nulo o matrimônio (cf. cân. 1198, 1111 e 1112).

D) Não é permitido qualquer rito ou cerimônia religiosa que simule ou substitua o casamento religioso católico entre pessoas não habilitadas para o casamento perante a Igreja.
E) Recomenda-se aos presidentes da celebração que sejam muito firmes e exigentes, para o bem dos próprios noivos, quanto à necessidade do processo regular de habilitação, de acordo com as normas canônicas, evitando, a todo custo, os casamentos de “emergência” ou sob pressão, quer dos noivos, quer dos seus parentes, salvo o casamento “in extremis”.
F) Quanto à celebração do contrato civil no recinto das igrejas, ver o que o código civil brasileiro dispõe sobre matrimônio canônico com validade civil.
G) Essas normas devem ser observadas também pelos Sacerdotes convidados e jurisdicionados para presidirem o Matrimônio de parentes e amigos.