

INTRODUÇÃO
No Sacramento da Penitência, os fiéis que:
- Confessam seus pecados a um ministro legítimo;
- Têm a contrição, arrependimento sincero;
- Apresentam o propósito de se emendar;
- Alcançam de Deus, mediante a absolvição dada pelo ministro, o perdão dos pecados cometidos após o batismo, e, ao mesmo tempo, se reconciliam com a Igreja, à qual ofenderam pelo pecado.
I- CELEBRAÇÃO
Formas:
1. Absolvição individual A confissão individual e completa com absolvição individual, seja na celebração privada, seja na celebração comunitária, constitui o único meio ordinário pelo qual o fiel, consciente de ter gravemente pecado, é reconciliado com Deus e com a Igreja. Só uma impossibilidade física ou moral excusa de uma tal confissão.
2. Absolvição geral Casos previstos no cân. 961-963.
II- RITO
As diferentes formas de celebração sacramental são descritas no Ritual da Penitência.
III- LUGAR
É normal que a penitência seja celebrada em referência ao lugar de celebração da comunidade cristã. As ações litúrgicas não são atos privados, mas celebrações da Igreja, que é sacramento da unidade.
A) Lugar próprio para a Celebração da Penitência é, a não ser por motivo justo, uma igreja ou uma capela.
B) Quanto ao lugar onde se confesse, conceda-se ao fiel a liberdade de ir a um lugar visível, ou seja, o confessionário ou um local que ofereça possibilidade de se sentar e, assim, dialogar mais facilmente com o padre.
IV- MINISTRO
A) No cumprimento do ministério da penitência, os padres agem em comunhão com o Bispo, participam de seu poder e de sua função, enquanto responsáveis pela disciplina penitencial. Bispos e padres estão aptos a receberem a faculdade de exercê-la, graças à qual a Igreja realiza este ministério.
B) Além do poder da Ordem, a faculdade de exercê-la em benefício dos fiéis a quem ele dá a absolvição é exigida para que o ministro absolva validamente os pecados.
C) Cabe ao Ordinário do lugar conceder a todo sacerdote a faculdade de ouvir as confissões de todo fiel (cân. 969 §1); a faculdade de ouvir, habitualmente, as confissões será concedida por escrito após reconhecer a identidade do padre.
D) Os que têm a faculdade de ouvir confissões podem fazer uso em todo lugar. Portanto, é possível para o sacerdote, que recebeu de seu Ordinário próprio a faculdade de confessar em sua Diocese, exercer esta faculdade em todas as dioceses do mundo, a menos que o Ordinário do lugar onde ele se encontra oponha-se.
E) Mesmo privado do estado clerical, um sacerdote absolve válida e licitamente todo penitente em perigo de morte de todos os pecados e de todas as censuras, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado (cân. 976).
V- QUALIDADE DO CONFESSOR
A) Disponibilidade
1. O confessor deve estar disponível para atender às confissões;
2. Os que têm o encargo pastoral das almas devem se assegurar de que sejam ouvidas as confissões dos fiéis dos quais estão encarregados;
3. Oferecer a possibilidade de confissão individual em dias e horas fixas e cômodas;
4. Em caso de urgente necessidade, todo confessor tem a obrigação de ouvir as confissões;
5. Em caso de perigo de morte, todo padre é obrigado a ouvir as confissões (cân. 960).
B) Discrição
1. O confessor conhece os segredos de consciência de seus irmãos eirmãs a título de ministro de Cristo: ele deve, portanto, por razão de sua função, guardar inviolavelmente o segredo sacramental.
2. O confessor não pode utilizar do que foi ouvido em confissão para prejudicar o penitente (cân. 984).
C) Prudência
Juiz e médico em seu ministério, o padre deve proceder com prudência e discrição nas questões que ele coloca e sempre lembrar que ele está a serviço da misericórdia e da justiça divina, dando adesão fielmente ao magistério e às normas estabelecidas pela autoridade competente (cân. 978-979).
D) O confessor dará absolvição se não tem dúvida quanto às disposições do penitente; imporá a este uma satisfação ou penitência que levará em conta a qualidade e o número de pecados, tendo em vista a situação do penitente (cân. 980-982).
VI- O PENITENTE
A) Disposições Para bem receber o Sacramento da Penitência, ele deve:
1. Renunciar ao pecado;
2. Ter vontade de se corrigir em vista de uma verdadeira conversão (cân. 987).
B) Deveres
1. O fiel, tendo atingido a idade da razão, deve confessar individualmente,ao menos uma vez por ano, todos e cada um dos pecados graves dos quais ele se recorda após exame de consciência (cân. 988 § 2).
2. Ademais, a celebração freqüente e cuidadosa da penitência, mesmo para os pecados veniais, é muito útil (cân. 988 § 2).
C) Direitos
Há direitos fundamentais para os fiéis:
1. De confessar suas faltas ao sacerdote de sua escolha, mesmo se este é de outro rito;
2. De confessar por meio de um intérprete, evitando-se abusos e escândalos, e salva a prescrição do cân. 983 § 2 (cân. 990-991).
VII- AS INDULGÊNCIAS
A) Disposições
1. A indulgência está estreitamente ligada ao ministério da comunhão dos santos no Cristo. A caridade, que é o vínculo unificador de uma tal comunhão invisível, mas real, encoraja os fiéis para que ajudem os irmãos defuntos aliviando-os da pena temporal merecida pelos pecados cometidos.
2. Ademais, a indulgência manifesta o poder da Igreja que, atenta a seus fiéis, usufrui igualmente dos tesouros dos méritos de Cristo e dos santos em benefício dos que se encontram ainda em dificuldades e sofrimentos.
3. Toda concepção determinista e matemática na aquisição das indulgências desaparece para força de uma atitude verdadeiramente espiritual. Fala-se, aqui, mais das disposições interiores da pessoa.
B) Definição
A indulgência é a remissão total ou parcial da pena temporal devida aos pecados perdoados.
C) Condições
1. As condições gerais para ganhar indulgências são:
a) Ser batizado;
b) Não estar excomungado;
c) Estar em estado de graça ao menos no final das obras;
d) Ter a intenção:
- De adquirí-las;
- De cumprir as obras estabelecidas no tempo fixado de maneira prescrita.
2. As condições particulares para ganhar uma indulgência plenária são:
a) Confissão Sacramental;
b) Comunhão;
c) Rezar nas intenções do Santo Padre, o Papa.
VIII- DISCIPLINA PENITENCIAL
1. Todos os fiéis são urgidos pela lei divina a fazer penitência, cada qual a seu modo; todavia, a fim de que estejam unidos entre si por alguma observância comum de penitência, são prescritos dias penitenciais, durante os quais os fiéis se dedicam, de modo especial, à prece, fazem obras de piedade e de caridade, praticam a abnegação deles mesmos cumprindo fielmente seus próprios deveres e, especialmente, observando o jejum e a abstinência segundo as normas canônicas (cân. 1249).
2. Tempo
Os dias e o tempo penitenciais para a Igreja Católica são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da Quaresma (cân. 1250).
IX- JEJUM E ABSTINÊNCIA
1. Tempo
Quarta-feira de Cinzas e Sexta-feira Santa são dias de jejum e abstinência de carne.
2. Sujeito
a) Todos os fiéis dos 18 aos 60 anos estão obrigados à lei do jejum;
b) Todos os fiéis com mais de 14 anos estão obrigados à lei da abstinência (cân. 1252).
3. Dispensa
O padre pode, em cada caso particular, dispensar da obrigação do jejum e da abstinência nos dias fixados, ou pode comutar a obrigação em outros exercícios de piedade ou obras de caridade (cân. 1245).
NOTA PASTORAL DOS BISPOS DA PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE SÃO PAULO
1.A Celebração do Sacramento da Reconciliação.
O “Motu Próprio” Misericórdia Dei, assinado por João Paulo II no dia 07 de abril de 2002, recorda as leis canônicas em vigor sobre a celebração do sacramento da Penitência ou Reconciliação. Trata-se de um documento elaborado por iniciativa do Sucessor de Pedro. A razão de ser do documento se baseia no seguinte fato: o sacramento da Penitência é algo essencial para a vida da Igreja. A Igreja é chamada à santidade, ou seja, à vida em Cristo. A santidade é competente da sua sacramentalidade: instrumento e sinal de salvação universa (cf. LG 48). Ora a santidade da Igreja depende, em grande parte, do exercício adequado deste ministério. Trata-se de um ministério intimamente articulado com o Batismo e a Eucaristia. Com relação ao Batismo, ele restitui a condição de nova criatura perdida pelo pecado grave. Padres da Igreja o denominam segunda tábua de salvação. Há pouco, recordou o Santo Padre: “Seria ilusório querer alcançar a santidade, segundo a vocação que cada um recebeu de Deus, sem se aproximar com freqüência e fervor deste sacramento da conversão e da santificação” (Discurso aos participantes sobre o “Foro íntimo”, em 27 de maio de 2004. L’Oss.Romano,ed.em port.,n.14-03 de abril de 2004,p.5).
No mesmo discurso, o Papa recorda, que o sacramento da Reconciliação não só concede a remissão dos pecados, mas leva a uma verdadeira ressurreição espiritual. É também sacramento de iluminação: “Quem se confessa com freqüência, e o faz com desejo de progredir, sabe que recebe no sacramento, com o perdão de Deus e a graça do Espírito Santo, uma luz preciosa para o seu caminho de perfeição”(ibid).
O ministério do perdão, que Cristo exerceu desde que se tornou sacerdote na encarnação (cf. Tomás de Aquino, S.Th. q.XXII, a.II; a.III, ad primum) ele quis que fosse continuado pela Igreja. Ele instituiu pessoalmente este sacramento quando, na tarde do domingo da ressurreição, infundiu o Espírito Santo sobre os Apóstolos e disse: “Recebei o Espírito Santo. Os pecados daqueles que perdoardes, serão perdoados. Os pecados daqueles que não perdoardes, não serão perdoados”(Jô 20,22-23).
2. No “Motu Próprio”Misericórdia Dei, o Papa determina aos Ordinários locais que recordem aos ministros do sacramento da Penitência o seguinte:
1. A necessidade da confissão sacramental, como meio ordinário, para a absolvição dos pecados graves cometidos após o Batismo. De fato, o sacramento da Penitência possui um caráter judicial. E o juiz deve conhecer o caso a ser julgado. Também é aconselhável a confissão dos pecados veniais. Recordemos, a propósito, as palavras do Catecismo da Igreja Católica: Apesar de não ser estritamente necessária, a confissão das faltas cotidianas (pecados veniais) é vivamente recomendada pela Igreja. Com efeito, a confissão regular dos nossos pecados nos ajuda a formar a consciência, a lutar contra nossas más tendências, a ver-nos curados por Cristo, a progredir na vida do espírito. Recebendo mais freqüentemente, através deste sacramento, o dom da misericórdia do Pai, somos levados a ser misericordiosos como ele”(n.1458).
2. A confissão deve ser individual, isto é, deve manifestar o número e as espécies de pecados e também suas circunstâncias. A razão desta prescrição se encontra no seguinte fato: embora o pecado tenha conseqüências comunitárias e sociais, ele é
sempre um ato individual.
3. O lugar ordinário para a celebração deste sacramento são sempre igrejas e oratórios.
O lugar onde se celebra, dentro da Igreja, este sacramento deve ser visível. O “Motu Próprio” recorda ainda a obrigatoriedade do confessionário tradicional com grade para o uso dos confessores que o desejarem e do fiel que deseje confessar sem revelar a sua identidade. É um direito que deve ser respeitado.
4. Nas igrejas, deve ser sempre fixado o horário para o atendimento das confissões.Que seja um horário de acordo com as condições e tempo disponível dos penitentes. Que seja possibilitada aos fiéis a confissão de seus pecados antes da celebração da Eucaristia e, se possível, até mesmo durante a celebração. Que, sobretudo, nos tempos fortes de graça e conversão – advento e quaresma as confissões individuais sejam preparadas comunitariamente, servindo-se, para isso, do manual Rito da
Penitência, publicado em 1975.
5. A absolvição simultânea de vários penitentes só é permitida em “caráter excepcional”:
a) iminente perigo de morte, em possibilidade de tempo de um ou mais sacerdotes ouvirem as confissões;
b) grave necessidade: “quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental e da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação” (n.4, par.2). No caso da absolvição simultânea, a absolvição é apenas antecipada, e a confissão é adiada para um momento possível. Cabe ao Bispo em cada diocese, e não ao confessor, determinar os casos de necessidade grave. Determinamos, pois, que nas Dioceses desta Província Eclesiástica, seja pedida,para cada caso de absolvição simultânea de vários penitentes, a devida licença do Ordinário da Diocese.
6. Disposições requeridas, por parte do penitente, para receber a absolvição de caráter excepcional:
a) propósito de confessar individualmente, em tempo oportuno, os pecados graves que, no momento, não pode confessar;
b) ato de contrição, ou seja, de verdadeiro arrependimento dos pecados.
Conclusão: Recordamos aos ministros do sacramento da Reconciliação as palavras de João Paulo II: “Exercer com bondade, sabedoria e coragem este ministério é a grande responsabilidade de todos os confessores” (Discurso aos participantes do Curso sobre o “Foro íntimo”. L’Oss.Rom.,)
Ed. Portuguesa, (n.14 - 03 de abril de 2004, p.3) Que nas paróquias e comunidades seja dada uma prioridade á celebração deste sacramento. Que os padres sejam os primeiros a dele se aproximar, pois “a alegria de perdoar e de ser perdoado caminham paralelamente” (ibid). Que Nossa Senhora, Mãe da Reconciliação, como é invocada na Liturgia, nos ajude, Bispos e Presbíteros, a exercer, com amor e disponibilidade, esse ministério, verdadeira Boa-Nova da Misericórdia divina, que o Senhor nos confiou a nós, vasos de argila.